Já o que acontece em Belford Roxo/RJ é um tremendo despautério: não há qualquer base legal para a nomeação do apadrinhado político, em clara ofensa aos princípios da moralidade, impessoalidade, legalidade e igualdade.
A Constituição Federal assegura a todos o direito à vida (art. 5º, caput), bem como é fundada sobre o princípio reitor da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III).
Ocorre que, de uma leitura do texto constitucional, não é possível definir quando começa a vida ou a quem (ou que coisa) pode ser atribuído o adjetivo de "pessoa". Essa tarefa foi implicitamente delegada ao legislador infraconstitucional, que o fez nos arts. 1º e 2º do CC.
Há uma série de questionamentos doutrinários sobre qual teoria teria sido adotada pelo Código Civil, se seria a "natalista", "concepcionista" ou, quiçá, a "mista". Considerando as exceções legais à tipificação do aborto, bem como o precedente do STF sobre a possibilidade de aborto de fetos anencéfalos, entendo que o art. 2º do CC adotou a teoria "natalista", pois a ressalva da parte final do referido dispositivo seria apenas para os direitos patrimoniais e no caso de nascimento com vida.
Em suma, podemos concluir que a discussão sobre a possibilidade ou não de aborto é estritamente legal. Logo, eventual lei que o"legalize" não seria inconstitucional.
Só que é ai que mora o problema: a vedação ao aborto é uma escolha legítima do legislador, não há nada na constituição que dê respaldo para a tipificação ou "legalização". Assim sendo, se o STF julgar a ADPF e "legalizar" o aborto estará passado por cima do legislador tornando sem efeito um escolha legítima dos integrantes da sociedade. Não há que se falar em direito de "minorias" a ser assegurado pela Corte Constitucional, pois não há princípio constitucional que dê respaldo a pretensão da referida ADPF.
O local adequado para essa discussão é no Congresso Nacional.